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Institucional

ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO I

Da Associação

CAPÍTULO I

Da Denominação, da Sede, do Foro, da Duração e dos Fins

SEÇÃO I

Da Denominação, da Sede e do Foro

Art. 1° A Associação dos Magistrados do Acre – ASMAC, fundada em 8 de dezembro de 1979, com sede na cidade de Rio Branco,

Capital do Estado do Acre, é pessoa jurídica de direito privado, constituída por prazo indeterminado, com objetivos institucionais,

assistenciais, sociais, culturais, recreativos e esportivos, sendo integrada por número ilimitado de associados.

SEÇÃO II

Dos Fins

Art. 2° A Associação dos Magistrados do Acre tem por finalidade principal pugnar pelo prestígio do Poder Judiciário e de seus

membros e ainda:

I – defender os direitos, garantias, prerrogativas, interesses e reivindicações de associados membros do Poder Judiciário, ativos e

inativos, e de seus pensionistas;

II – promover os meios tendentes a facilitar o desempenho da função judicante, velando pela preservação da independência

funcional de todos os magistrados;

III – incentivar e realizar estudos, sessões, seminários e congressos relacionados a matérias jurídicas e de medidas de interesse da

magistratura;

IV – organizar palestras, debates, seminários e instituir cursos para o aprimoramento intelectual dos magistrados;

V – colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídica e social, por meio de apresentação de sugestões,

propostas e críticas à legislação existente ou em elaboração, bem como para práticas administrativas;

VI – representar judicial ou extrajudicialmente os seus associados na defesa de interesses e direitos coletivos ou individuais,

garantias e predicamentos, inclusive quanto a retribuições pecuniárias e demais vantagens. A representação judicial de interesses e

direitos individuais fica condicionada à prévia e expressa autorização ou provocação do associado;

VII – promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de seus

associados, podendo, para tanto, ajuizar mandados de segurança e de injunção, entre outras medidas, independentemente de

autorização de assembléia;

VIII – prestar assistência judicial e extrajudicial a seus associados quando atingidos no exercício de suas funções institucionais,

mediante prévia e expressa provocação ou autorização do interessado;

IX – velar pela democratização interna e externa do Poder Judiciário, criando mecanismos para facilitar a aproximação do

magistrado à realidade e anseios da sociedade;

X – incentivar e promover, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, o aperfeiçoamento cultural,

intelectual e científico de seus associados;

XI – proporcionar aos seus associados, mediante administração própria ou convênio com entidade especializada, amparo securitário

e previdenciário complementares;

XII – instituir fundo para concessão de auxílio pecuniário por doença de associado, segundo regulamento próprio, mediante

aprovação em Assembléia Geral;

XIII – celebrar convênios que resultem vantagens ou benefícios a seus associados na aquisição de serviços ou produtos;

XIV – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para obtenção de recursos destinados à realização de eventos culturais;

XV – promover e incentivar atividades desportivas, recreativas e de confraternização;

XVI – manter órgãos informativos para a difusão das atividades e matérias de interesse dos associados, diretamente ou em convênio

com outras entidades públicas ou privadas;

XVII – publicar, por instrumento próprio de comunicação, fatos relevantes relacionados com a atividade dos magistrados ou de

interesse dos jurisdicionados;

XVIII – promover e estimular o intercâmbio e o relacionamento com associações afins;

XIX – desenvolver outras atividades compatíveis com sua natureza e finalidades.

Art. 3º Para consecução de sua finalidade associativa, a Associação poderá aderir a entidade de caráter nacional de mesma natureza.

Art. 4° É vedada à Associação dos Magistrados do Acre qualquer atividade de natureza político-partidária.

Parágrafo único. A vedação do caput deste artigo não se aplica à realização de debates ou explanações por candidatos majoritários,

respeitando-se, rigorosamente, a isonomia nos convites e espaços concedidos.

Art. 5º É vedado à Associação dos Magistrados do Acre conceder aval ou fiança a associado ou a terceiros.

CAPÍTULO II

Do Quadro de Associados

SEÇÃO I

Dos Associados

Art. 6º O quadro de associados da Associação dos Magistrados do Acre é composto de:

I – efetivos;

II – especiais;

III – pensionistas.

§ 1° São associados efetivos os membros da Magistratura do Acre, ativos e inativos.

§ 2º São associados especiais os Juízes Federais e Juízes do Trabalho com jurisdição no Acre.

§ 3º São associados pensionistas os que percebem benefício previdenciário em razão do óbito de então associado efetivo ou especial.

Art. 7º Consideram-se dependentes do associado para todos os fins:

I – o cônjuge ou o convivente;

II – os filhos menores de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, se incapazes;

III – os filhos solteiros, menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, se universitários;

IV – as pessoas que estejam sob a guarda, tutela ou curatela do associado.

Art. 8º A qualidade de associado é intransmissível.

Parágrafo Único. O associado não é titular de quota ou fração ideal do patrimônio da Associação dos Magistrados do Acre.

SEÇÃO II

Da Admissão como Associado

Art. 9º A admissão como associado efetivo, especial ou pensionista decorre de pedido do interessado dirigido ao Presidente da

Associação.

SEÇÃO III

Do Desligamento do Associado

Art. 10. O desligamento do quadro de associados dar-se-á:

I – a pedido;

II – por morte;

III – por ato da Diretoria.

Parágrafo único. O desligamento por ato da Diretoria ocorrerá:

a) quando deixar de pagar, consecutiva e injustificadamente, 3 (três) contribuições mensais, sejam ordinárias ou extraordinárias;

b) pela perda do cargo de magistrado, em virtude de condenação em processo judicial, com trânsito em julgado;

c) pela prática de ato que, a juízo da Diretoria e mediante procedimento próprio, com ampla defesa, seja considerado ou resulte em

desprestígio para a Associação dos Magistrados do Acre ou para a Magistratura, havendo recurso para a Assembléia Geral, com

efeito suspensivo, interposto perante a Diretoria no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão.

Art. 11. O associado excluído em razão da disposição inserta no inciso III, combinado com as alíneas “b” e “c”, do parágrafo único,

do artigo 10, não poderá ser readmitido no quadro de associados.

Art. 12. O associado desligado não tem direito à restituição ou à indenização de qualquer espécie.

Art. 13. Uma vez desligado da Associação a pedido, o associado não poderá associar-se novamente antes de decorridos dois meses,

salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral.

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres dos Associados

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 14. Os direitos e deveres dos associados são os previstos neste Capítulo, não havendo entre eles direitos e obrigações

recíprocos.

Art. 15. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas pela Associação dos

Magistrados do Acre.

Art. 16. Constitui dever dos associados efetivos, especiais e pensionistas, o pagamento da contribuição pecuniária mensal, fixada

pela Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.

SEÇÃO II

Dos Direitos dos Associados

Art. 17. São direitos dos associados efetivos:

I – participar da assembléia geral, com direito à voz e voto;

II – integrar qualquer dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, observadas as vedações previstas neste Estatuto;

III – convocar Assembléia Geral na forma deste Estatuto;

IV – propor à Diretoria ou à Assembléia Geral medidas que julgar necessárias, úteis ou convenientes aos interesses da Associação

dos Magistrados do Acre ou de seus associados;

V – eleger o Presidente e os Vice-Presidentes;

VI – comunicar à Ouvidoria, verbalmente ou por escrito, irregularidades ou deficiências que observar nas atividades da Associação

dos Magistrados do Acre, bem como qualquer violação às normas estatutárias e regulamentares que constatar;

VII – usufruir as vantagens expressas neste estatuto, ou das que venham a ser estabelecidas posteriormente, inclusive as obtidas

judicial ou administrativamente proposta pela Associação dos Magistrados do Acre;

VIII – ser publicamente desagravado, quando ofendido em razão de suas atividades judicantes, sempre que possível pelo mesmo

meio e destaque utilizados para a ofensa, ficando o desagravo condicionado a pedido escrito do associado e à decisão da Diretoria,

assegurado recurso para a Assembléia Geral, interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do indeferimento;

IX – acesso à documentação constante dos arquivos da Associação dos Magistrados do Acre, de interesse geral ou próprio, e dela

obter certidão;

X – freqüentar as Sedes da Associação dos Magistrados do Acre, e utilizar os respectivos equipamentos;

XI – usufruir serviços, equipamentos, benefícios e vantagens proporcionados pela Associação dos Magistrados do Acre, observadas

as prescrições dos respectivos regulamentos;

XII – participar das atividades sociais, culturais, esportivas e recreativas da Associação dos Magistrados do Acre.

§ 1º São direitos dos associados especiais o disposto nos incisos VI, VIII, X, XI e XII deste artigo.

§ 2º São direitos dos associados pensionistas o disposto nos incisos VI, VII, X, XI e XII deste artigo.

SEÇÃO III

Dos Deveres dos Associados

Art. 18. São deveres dos associados:

I – observar as disposições estatutárias, regulamentares e deliberações dos órgãos da Associação dos Magistrados do Acre;

II – acatar as deliberações dos órgãos da Associação dos Magistrados do Acre;

III – velar pelo prestígio e dignidade da Magistratura, diligenciando as medidas a seu alcance para que se evitem ou se reprimam

eventuais conflitos no seio da classe;

IV – evitar o uso da via judicial para a resolução de pendências e problemas com outros associados ou com a Associação dos

Magistrados do Acre, sem antes submeter o tema previamente ao exame e consideração da Diretoria para a tentativa de solução

amigável da controvérsia;

V – pagar regularmente as contribuições sociais no tempo, lugar e forma estabelecidos neste Estatuto;

VI – comunicar à Secretaria da Associação dos Magistrados do Acre as alterações de nome, estado civil, mudança de residência, de

endereço para correspondência, a inclusão ou exclusão de dependentes;

VII – zelar pela conservação do patrimônio moral e material da Associação dos Magistrados do Acre;

VIII – zelar pelo bom nome do Poder Judiciário do Acre;

IX – tratar com urbanidade as pessoas nas dependências da Associação dos Magistrados do Acre e nos eventos por esta promovidos.

CAPÍTULO IV

Das Fontes de Recursos

SEÇÃO I

Das Receitas Diversas

Art. 19. São fontes de recursos para manutenção da Associação dos Magistrados do Acre, sem exclusão de outras rendas:

I – as contribuições dos associados;

II – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

III – os auxílios, subvenções, doações e patrocínios;

IV – a retribuição por serviços prestados ou explorados.

SEÇÃO II

Das Contribuições dos Associados

Art. 20. As contribuições dos associados são ordinárias e extraordinárias.

§1º A contribuição ordinária, devida mensalmente, será fixada em Assembléia Geral.

§2º A contribuição extraordinária é a destinada às despesas não definidas como ordinárias.

Art. 21. Cabe a Assembléia Geral, por proposição da Diretoria, deliberar acerca da necessidade de contribuição extraordinária, bem

como do seu respectivo valor e periodicidade.

Art. 22. As contribuições serão quitadas mediante consignação em folha de pagamento ou débito em conta corrente dos não

vinculados aos quadros do Poder Judiciário do Acre.

Parágrafo Único. Do requerimento ou o formulário de inscrição constará a autorização para os descontos.

TÍTULO II

Dos Órgãos Deliberativos

CAPÍTULO I

Dos Órgãos da Associação

Art. 23. São órgãos da Associação dos Magistrados do Acre:

I – a Assembléia Geral;

II – a Diretoria;

III – o Conselho Fiscal;

IV – a Ouvidoria.

§ 1º A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da Associação dos Magistrados do Acre.

§ 2º A Diretoria é o órgão que exerce a administração da Associação dos Magistrados do Acre.

§ 3º O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização patrimonial, contábil e financeira da Associação dos Magistrados do Acre.

§ 4º A Ouvidoria é o órgão de controle de qualidade dos serviços da Associação dos Magistrados do Acre, responsável pelo

recebimento de demandas individuais, auxiliando na busca de soluções para os problemas e otimização dos processos internos de

trabalho.

Art. 24. Os cargos de Presidente e Vice-Presidentes serão providos mediante eleição única, na forma estabelecida neste Estatuto. Os

demais cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Ouvidoria serão providos por nomeação do Presidente.

Art. 25. Não pode ocupar cargo na Diretoria, no Conselho Fiscal ou na Ouvidoria, o associado:

I – em débito com a Associação dos Magistrados do Acre;

II – especial, indicado no inciso II, do artigo 6º; e

III – pensionista, indicado no inciso III do artigo 6º, salvo para o cargo de Diretor de Apoio aos Aposentados e Pensionistas.

Art. 26. O exercício dos cargos eletivos e não eletivos é gratuito, vedada a percepção de remuneração, estipêndio, gratificação ou

pagamento que represente, a qualquer título, forma indireta de retribuição por serviços prestados à Associação dos Magistrados do

Acre, ressalvadas as restituições de despesas realizadas no interesse da entidade.

CAPÍTULO II

Da Assembléia Geral

Art. 27. A Assembléia Geral, órgão máximo e soberano da Associação dos Magistrados do Acre, é constituída pelos associados

efetivos, quites com os respectivos débitos e no pleno gozo de seus direitos sociais, funcionando na forma prevista neste estatuto

para deliberar acerca de matéria que lhe é privativa, ou para a qual tenha sido regularmente convocada.

Art. 28. Compete privativamente à Assembléia Geral:

I – eleger o Presidente e os Vice-Presidentes;

II – destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Ouvidoria;

III – deliberar sobre a alienação e oneração de bens imóveis de propriedade da Associação dos Magistrados do Acre, e aceitação de

cessões e doações com encargos;

IV – julgar recursos que lhe são cometidos pelo Estatuto;

V – apreciar o relatório e as contas da Diretoria relativos ao exercício financeiro anual, bem como o parecer do Conselho Fiscal,

aprovando-os ou rejeitando-os;

VI – reformar, no todo ou em parte, este Estatuto, inclusive no que diz respeito à forma de administração da Associação dos

Magistrados do Acre;

VII – deliberar sobre a extinção da Associação dos Magistrados do Acre e a destinação de seu patrimônio.

Art. 29. A Assembléia Geral só será instalada em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados, ou em segunda

convocação, meia hora após, com qualquer número.

§ 1º Para as deliberações a que se referem os incisos II, III, VI e VII, do artigo 28, é exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes

à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 2º Nos demais casos, dar-se-á a deliberação por maioria simples, observando o quorum estatutário para a instalação da sessão.

§ 3º O associado que comparecer à Assembléia Geral assinará lista de presença, pela qual se aferirá o quorum.

§ 4º Por deliberação dos seus integrantes, a Assembléia Geral poderá funcionar em sessão contínua.

Art. 30. As sessões da Assembléia Geral serão ordinárias ou extraordinárias.

Parágrafo Único. Quando não convocada a Assembléia Geral nos prazos estatutários, poderá a convocação se dar por qualquer um

dos demais legitimados a fazê-la.

Art. 31. A Assembléia Geral funcionará em sessão ordinária:

I – para a eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes;

II – para apreciar o relatório e a prestação de contas da Diretoria, bem como o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 32. A Assembléia Geral funcionará extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada:

I – pelo Presidente da Associação dos Magistrados do Acre;

II – pela maioria absoluta dos membros da Diretoria;

III – por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, em pleno exercício de seus direitos sociais.

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III, dar-se-á a legitimação desde que não tenha sido atendido, no prazo de 5 (cinco) dias

úteis, pedido fundamentado de convocação dirigido ao Presidente, por igual número de associados.

Art. 33. A Assembléia Geral será convocada por edital, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, divulgado por meio eletrônico

ou por carta aos associados, dispensando-se esse prazo quando se tratar de assunto urgente.

§ 1º O ato de convocação deverá conter, obrigatoriamente, as matérias a serem discutidas e votadas, data, local e hora da sessão,

devendo ser observado entre a primeira e a segunda chamada intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos.

§ 2º A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha ao objeto de sua convocação.

§ 3º Para as deliberações a que se referem os incisos II, III, VI e VII, do artigo 28, a Assembléia Geral será convocada por edital

publicado no Diário Oficial ou no Diário da Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 34. A Assembléia Geral será presidida e secretariada pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Associação dos Magistrados do

Acre, respectivamente, ou por seus substitutos, ou, em casos especiais, pelo associado mais antigo na carreira, ou por quem os

presentes aclamarem, exceto para a eleição de Presidente e Vice-Presidentes, apreciação de prestação de contas, destituição de

membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, e da Ouvidoria, e Assembléia Geral convocada na forma do art. 30, parágrafo único, e

art. 32 inciso III.

Parágrafo único. O Presidente da sessão proferirá apenas voto de minerva.

Art. 35. As deliberações, salvo disposição expressa deste Estatuto, serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes.

Art. 36. Cada associado poderá votar somente uma vez, vedado o voto por procuração.

Art. 37. Instalada a sessão da Assembléia Geral Ordinária para apreciar as contas, será feita a leitura do relatório e dos documentos a

que este fizer menção, bem como do parecer do Conselho Fiscal e de eventual laudo de auditoria externa, seguindo-se a votação.

Art. 38. As atas dos trabalhos e das deliberações das Assembléias Gerais serão lavradas em livro próprio, e assinadas pelos membros

da mesa, ou escrituradas por outro meio, que ficarão à disposição de qualquer associado.

CAPÍTULO III

Da Gestão Administrativa

SEÇÃO I

Da Diretoria

Art. 39. A Diretoria, órgão de execução da Associação dos Magistrados do Acre, é constituída pelos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – 1º Vice-Presidente;

III – 2º Vice-Presidente;

IV – Secretário Geral;

V – Diretor Financeiro;

VI – Diretor Social e Cultural;

VII – Diretor de Esportes e Lazer;

VIII- Diretor de Comunicação Social;

IX – Diretor de Assuntos Jurídicos;

X- Diretor de Apoio aos Aposentados e Pensionistas;

§ 1º O Presidente será substituído pelos 1º e 2º Vice-Presidentes, e os demais membros da Diretoria serão substituídos na ordem

inversa da enumeração dos incisos estabelecida neste artigo, sendo o último substituído pelo primeiro.

§ 2º A Diretoria poderá designar diretores colaboradores com atribuições previamente definidas.

§ 3º Os membros da Diretoria não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação dos

Magistrados do Acre, ainda que resultantes da prática de atos autorizados ou aprovados pela Assembléia Geral.

§ 4º A Diretoria decidirá sobre a alienação e oneração de bens móveis de propriedade da Associação dos Magistrados do Acre, e

aceitação de cessões doações e sem encargos.

Art. 40. A Diretoria poderá autorizar a Associação dos Magistrados do Acre, por seu Presidente e Diretor Financeiro, a contratar

operações de crédito junto a instituições financeiras, visando a realização de seus objetivos sociais, até o limite do valor

correspondente a 3 (três) vezes o valor da arrecadação mensal dos associados, à data da contratação.

§ 1º Dependerá de autorização de Assembléia Geral, especialmente convocada para esta finalidade, a contração de operação de

crédito acima do valor indicado no caput.

§ 2º somente em casos excepcionais, assim deliberado em Assembléia, o vencimento da dívida contraída poderá ultrapassar o

mandato da Diretoria que o contratou.

Art. 41. A Diretoria reunir-se-á mensalmente, segundo calendário publicado no início de cada exercício, ou a qualquer tempo,

quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 2º Cada membro da diretoria terá direito a apenas 1 (um) voto.

§ 3º As decisões da Diretoria serão registradas em ata, e transcritas em livro próprio, ou por outro meio, que ficará à disposição de

qualquer associado.

Art. 42. São atribuições da Diretoria:

I – gerir administrativa e financeiramente a Associação dos Magistrados do Acre, estabelecendo planos de atuação;

II – deliberar sobre a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, e velar pela consecução das finalidades estatutárias

previstas no artigo 3º;

III – executar as deliberações da Assembléia Geral e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares;

IV – encaminhar ao Conselho Fiscal, trimestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas da Associação dos Magistrados do

Acre, colocando à disposição do colegiado os livros e documentos referentes aos lançamentos contábeis;

V – observar recomendações do Conselho Fiscal acerca dos aspectos patrimonial, contábil e financeiro de suas contas;

VI – submeter à Assembléia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão financeira anual;

VII – zelar pela devida escrituração dos livros contábeis e fiscais, termos de abertura e encerramento e seus registros;

VIII – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, na forma estatutária;

IX – apreciar pedidos de admissão para a categoria de associado especial;

X – aceitar as doações e cessões sem encargos, e propor à Assembléia Geral a aceitação das que se fizerem com encargos;

XI – autorizar a contratação de pessoal, fixando-lhe a remuneração, ou de prestadores de serviços, para atender as necessidades da

Associação dos Magistrados do Acre;

XII – receber recursos oriundos de auxílio, subvenções ou empréstimos, mediante convênio ou ajuste de cooperação de natureza

técnico-científica com órgão do poder público ou entidade privada;

XIII – fazer publicar, com regularidade, órgão de divulgação das atividades da Associação dos Magistrados do Acre;

XIV – autorizar notas de desagravo, ou outra medida cabível, em defesa de associado atingido por ofensa no exercício da atividade

judicante;

XV – aprovar a identidade visual, instituir símbolo e logomarca representativos da Associação dos Magistrados do Acre, ad

referendum da Assembléia Geral;

XVI – designar pessoas ou grupos de trabalho para realização de estudos ou execução de tarefas que interessem à classe ou à

Associação dos Magistrados do Acre;

XVII – expedir regulamentos e outros atos normativos;

XVIII – propor à Assembléia Geral alterações neste Estatuto;

XIX – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza, desde que não conferidas a outro órgão.

SEÇÃO II

Do Presidente e dos Vice-Presidentes

Art. 43. São atribuições do Presidente:

I – representar a Associação dos Magistrados do Acre ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

II – convocar, instalar e presidir a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria;

III – admitir ou, se for o caso, dispensar pessoal remunerado pela Associação dos Magistrados do Acre, bem como autorizar a

contração de prestadores de serviços, ad referendum da Diretoria, na forma do inciso XI, do artigo 42;

IV – assinar correspondências em nome da Associação dos Magistrados do Acre;

V – assinar cheques e ordens de pagamento, sempre em conjunto com o Diretor Financeiro ou quem suas vezes fizer;

VI – executar as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria;

VII – celebrar convênio ou outra forma de intercâmbio com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras,

objetivando atender as finalidades estatutárias;

VIII – nomear os membros não eleitos da Diretoria, da Ouvidoria e do Conselho Fiscal;

IX – praticar outros atos necessários à consecução dos fins sociais.

Art. 44. São atribuições do 1º Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente;

II – suceder o Presidente em caso de vacância, na forma estatutária;

III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

Art. 45. São atribuições do 2º Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente, em caso de impedimento do 1º Vice-Presidente;

II – suceder ao Presidente em caso de vacância, na forma estatutária;

III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

SEÇÃO III

Do Secretário Geral

Art. 46. São atribuições do Secretário Geral:

I – superintender e gerir os serviços da Secretaria;

II – coordenar os serviços de relações públicas da Presidência;

III – lavrar ou mandar lavrar as atas das sessões de Assembléia Geral e das reuniões da Diretoria;

IV – manter permanente controle do patrimônio e atualizar, semestralmente, o inventário dos bens da Associação dos Magistrados

do Acre, inclusive edificações;

V – examinar e emitir parecer sobre alienação e compra de bens móveis ou imóveis;

VI – formalizar e assinar, conjuntamente com o Presidente ou quem suas vezes fizer, os convênios celebrados;

VII – promover e coordenar todas as atividades relativas à informática da Associação dos Magistrados do Acre;

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

SEÇÃO IV

Do Diretor Financeiro

Art. 47. São atribuições do Diretor Financeiro:

I – orientar e dirigir a administração financeira e contábil da Associação dos Magistrados do Acre;

II – ter sob sua responsabilidade a guarda dos valores da Associação dos Magistrados do Acre, bem como dos documentos que os

representam;

III – submeter à Diretoria e ao Conselho Fiscal o relatório financeiro do exercício, os balancetes mensais e anual, assim como a

conta de resultados e a folha de pagamento de pessoal;

IV – assinar, em conjunto com o Presidente ou quem suas vezes fizer, cheques e ordens de pagamento, contratos, ajustes, acordos e

documentos que envolvam compromissos financeiros da Associação dos Magistrados do Acre;

V – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

SEÇÃO V

Do Diretor Social e Cultural

Art. 48. São atribuições do Diretor Social:

I – orientar e coordenar todas as atividades sociais da Associação dos Magistrados do Acre;

II – promover eventos, visando a confraternização dos associados;

III – promover eventos de caráter beneficente e filantrópico;

IV – promover atividades que busquem o aprimoramento cultural dos associados;

V – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

SEÇÃO VI

Do Diretor de Esportes e Lazer

Art. 49. São atribuições do Diretor de Esportes e Lazer:

I – planejar e coordenar as atividades desportivas e de lazer da Associação dos Magistrados do Acre, podendo, para tanto, propor à

Diretoria a celebração de convênios ou contratos para utilização de clubes e outros espaços recreativos pelos associados;

II – organizar competições, campeonatos e torneios esportivos, visando ao congraçamento e à integração da classe;

III – dirigir as delegações da Associação dos Magistrados do Acre nos eventos esportivos de que participar a entidade;

IV – estimular o recreio e lazer dos associados;

V – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

SEÇÃO VII

Do Diretor de Comunicação Social

Art. 50. São atribuições do Diretor de Comunicação Social:

I – promover e incentivar as relações institucionais da Associação dos Magistrados do Acre, com outros setores da sociedade;

II – coordenar o setor de comunicação da Associação dos Magistrados do Acre;

III – apresentar e sugerir à Diretoria propostas de convênios, que beneficiem os associados;

IV – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

SEÇÃO VIII

Do Diretor de Assuntos Jurídicos

Art. 51. São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos:

I – exercer o controle e acompanhamento das ações judiciais e feitos administrativos promovidos pela Associação dos Magistrados

do Acre;

II – elaborar estudos jurídicos sobre temas de interesse da entidade;

III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

SEÇÃO IX

Do Diretor de Apoio aos Aposentados e Pensionistas

Art. 52. São atribuições do Diretor de Apoio aos Aposentados e Pensionistas:

I – prestar ampla assistência aos aposentados e pensionistas em todos os assuntos de seu interesse;

II – implementar ações que busquem a permanente integração dos aposentados e pensionistas nas atividades associativas;

III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 53. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) conselheiros, mais 2 (dois) suplentes, nomeados juntamente com a Diretoria, para

mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será presidido pelo associado mais antigo, dentre os seus componentes.

Art. 54. São atribuições do Conselho Fiscal:

I – examinar trimestralmente ou a qualquer tempo os livros e registros contábeis, bem como a documentação comprobatória das

receitas e das despesas da Associação dos Magistrados do Acre, e emitir parecer quanto aos aspectos patrimonial, contábil e

financeiro;

II – examinar o balanço anual da Associação dos Magistrados do Acre e sobre ele emitir parecer;

III – apresentar, à deliberação da Assembléia Geral, na primeira semana do mês de dezembro do ano da eleição, parecer sobre o

balanço anual;

IV – representar à Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade apurada na gestão patrimonial, financeira ou contábil da

Diretoria, e sugerir as medidas necessárias;

V – convocar Assembléia Geral na forma estatutária;

VI – pronunciar, sempre que instado pela Diretoria, sobre assuntos de interesse patrimonial, financeiro ou contábil da Associação

dos Magistrados do Acre;

VII – emitir parecer prévio sobre os atos de gestão da Diretoria que importarem em alienação de imóveis, aquisição de bens ou de

valores superiores ao correspondente à arrecadação mensal da Associação dos Magistrados do Acre, ou assunção de compromissos

ou obrigações financeiras que ultrapassem o mandato em curso da Diretoria, ou que, de qualquer forma, possa comprometer o

patrimônio da entidade;

VIII – encaminhar à Diretoria os pareceres que emitir.

CAPÍTULO V

Da Ouvidoria

Art. 55. A Ouvidoria é composto de um ouvidor nomeado para mandato de 2 (dois) anos.

Art. 56. São atribuições da Ouvidoria:

I – receber sugestões, críticas, elogios e outras manifestações, com vistas no aprimoramento da prestação de serviços;

II – recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras de boa administração, representando, quando for o caso,

ao Conselho Fiscal;

III – garantir, a todos quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos

resultados alcançados, respondendo às manifestações, com clareza e objetividade, em até 30(trinta) dias úteis, contados a partir da

data do registro;

IV – sugerir medidas de aprimoramento da prestação de serviços, com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas,

visando garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetições contínuas.

CAPÍTULO VI

Das Representações Regionais

Art. 57. A Diretoria poderá designar representantes para atuar nos locais que entender convenientes, com vistas no melhor

atendimento dos associados.

CAPÍTULO VII

Da Sede Social

Art. 58. A Sede Social e Campestre será administrada por um Prefeito escolhido pela Diretoria.

Art. 59. Regimento próprio, aprovado pela Diretoria, disciplinará sobre o ingresso, permanência e atividades da Sede Social e

Campestre.

CAPÍTULO VIII

Do Patrimônio

Art. 60. Constitui patrimônio da Associação dos Magistrados do Acre:

I – as mensalidades pagas pelos associados;

II – as doações e os legados aceitos pela diretoria, ad referendum da Assembléia Geral;

III – as subvenções, contribuições ou rendas que forem consignadas, por lei ou contrato, à Associação dos Magistrados do Acre;

IV – os recursos provenientes de patrocínio para atividades específicas de interesse da Associação dos Magistrados do Acre;

V – os bens de qualquer natureza e os direitos que atualmente possui a Associação dos Magistrados do Acre, além daqueles que

venha a adquirir.

TÍTULO III

Das Eleições

CAPÍTULO I

Do Processo Eleitoral

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 61. As eleições para os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes serão realizadas na primeira quinzena do mês de dezembro,

em Assembléia Geral convocada unicamente para esse fim, na forma deste Estatuto e das normas complementares a serem fixadas

pela Diretoria.

§ 1.º O mandato é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o cargo de Presidente.

§ 2.º A posse deverá ocorrer na primeira quinzena de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 62. Mediante voto por correspondência, secreto, direto e universal, incumbe aos associados efetivos eleger o Presidente e os

Vice-Presidentes.

§ 1º Todos os associados efetivos poderão exercer o direito de voto, pessoalmente, na data a ser fixada pela Comissão Eleitoral, na

sede da ASMAC, em Rio Branco, Acre.

§ 2º O regulamento do processo eleitoral poderá estabelecer outras formas de votação, inclusive por meio eletrônico.

SEÇÃO II

Das Inelegibilidades

Art. 63. É inelegível o associado:

I – efetivo que não se encontre em dia com as obrigações sociais;

II – efetivo com tempo de filiação à Associação dos Magistrados do Acre inferior a um ano;

III – especial e pensionista para qualquer cargo.

SEÇÃO III

Do Eleitor

Art. 64. É eleitor o associado efetivo que, até três meses antes da data fixada para eleição, estiver em dia com as suas obrigações e

contribuições sociais, conforme relação a ser fixada na sede da Associação.

Parágrafo único. A condição de eleitor ficará assegurada ao magistrado que, embora com tempo de filiação inferior a noventa dias,

tenha menos tempo na magistratura.

SEÇÃO IV

Da Comissão Eleitoral

Art. 65. O Presidente da Associação dos Magistrados do Acre constituirá Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, três

magistrados associados, a quem competirá dirigir o processo eleitoral, resolver todos incidentes e impugnações e totalizar os votos

colhidos.

Parágrafo único. Aos membros da Comissão Eleitoral competirá escolher o seu Presidente.

Art. 66. As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas com a presença de maioria de seus membros e o seu quorum de

instalação e deliberação é de no mínimo 3 (três) membros, não cabendo recurso de suas decisões.

Art. 67. A Comissão Eleitoral apresentará proposta de Regulamento Eleitoral que será submetida à aprovação da Diretoria, com

normas complementares ao processo eleitoral, atendidos os princípios deste Estatuto.

Parágrafo único. Não poderão ser indicados para compor a Comissão Eleitoral, os componentes da Diretoria, os candidatos e seus

cônjuges ou companheiros e parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau.

SEÇÃO V

Da Convocação da Assembléia Geral

Art. 68. As eleições ocorrerão em Assembléia Geral, que deverá ser convocada pelo Presidente com antecedência mínima de

quarenta e cinco dias em relação à data do sufrágio, através de edital publicado na sede da Associação, em Rio Branco, e no Diário

Oficial ou da Justiça, no qual constarão, obrigatoriamente:

I – data e horário para a votação;

II – prazo, horário e local para registro de chapas, que não poderá ser inferior a 30 dias em relação à data da eleição.

Art. 69. O processamento e a forma da votação serão especificados no Regulamento a ser elaborado pela Comissão Eleitoral e

aprovado pela Diretoria.

SEÇÃO VI

Do Requerimento de Registro de Chapas

Art. 70. O registro de chapas deverá ocorrer até trinta dias antes da data prevista para as eleições.

Art. 71. O requerimento de registro de chapa, subscrito pelo candidato à Presidência, em duas vias, será endereçado ao Presidente da

Comissão Eleitoral e conterá:

I – anuência expressa de todos os candidatos da Chapa, em conjunto ou separadamente;

II – declaração feita por todos os candidatos de que tem ciência das disposições do Estatuto e do Regulamento e com elas concorda;

§ 1º O requerimento de registro de chapa deverá ser protocolado, pessoalmente, na Secretaria da sede da Associação, em Rio Branco

– AC -, nos horários e dias fixados em regulamento, que fornecerá recibo da documentação apresentada.

§ 2º Será indeferido o requerimento de registro de chapa que não apresente candidatos elegíveis para preenchimento de todos os

cargos e que não atenda às disposições contidas nos incisos I a II.

SEÇÃO VII

Dos Fiscais das Chapas

Art. 72. Cada chapa poderá indicar dois fiscais, associados, para atuação durante o pleito eleitoral.

Parágrafo único. Os fiscais indicados deverão, constatada qualquer irregularidade no processo eleitoral, lavrar, imediatamente, o

termo da respectiva impugnação, que será decidida pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO VIII

Da Lista de Votantes

Art. 73. Em 48 horas, após o término do prazo para registro das chapas, a Presidência da Comissão Eleitoral confeccionará a lista de

votantes, para fixação em local visível da sede.

§ 1º No prazo de três dias após a divulgação da lista de votantes, qualquer magistrado associado poderá impugná-la, devendo a

Comissão Eleitoral decidir a impugnação e elaborar a lista definitiva em, no máximo, cinco dias.

§ 2º A lista de que trata o parágrafo anterior, uma vez definitiva, será fixada na sede da Associação e publicada na área reservada da

página da Entidade na Internet.

Art. 74 Os candidatos à Presidência, com chapa registrada, poderão obter, na sede da Associação, cópia do cadastro geral de

associados.

SEÇÃO IX

Da Apuração

Art. 75. Após o término da votação na sede da Associação, no mesmo dia, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos votos, na

forma prevista no Regulamento elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado pela Diretoria.

SEÇÃO X

Da Proclamação do Resultado

Art. 76. A Comissão Eleitoral, depois de decididas as impugnações, e apurados todos os votos, lavrará ata dos trabalhos, nela

fazendo constar, além dos incidentes, o número total de votos atribuídos a cada chapa, os votos nulos e os votos em branco.

Art. 77. O Presidente da Associação dos Magistrados do Acre, de posse do resultado final, proclamará o resultado das eleições e

convocará os eleitos para a posse a ser realizada na data fixada pela Diretoria.

SEÇÃO XI

Das Disposições Finais Eleitorais

Art. 79. Após o registro da Chapa, seus componentes não poderão ser substituídos, salvo em caso de falecimento ou impossibilidade

decorrente de força maior, a juízo da Comissão Eleitoral ou se advinda hipótese de inelegibilidade prevista neste Estatuto.

Art. 78. Somente os Presidentes de Chapa ou os fiscais indicados poderão apresentar impugnações ao processo eleitoral, cabendolhes,

exclusivamente, participar das sessões de julgamento da Comissão Eleitoral, facultada a sustentação oral, pelo prazo de dez

minutos.

Art. 80. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

TÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Art. 81. O exercício financeiro da Associação dos Magistrados do Acre coincidirá com o ano civil.

Art. 82. As despesas com o pessoal não poderão exceder 60% (sessenta por cento) do total das receitas ordinárias da Associação dos

Magistrados do Acre.

Art. 83. A Diretoria, atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, poderá indicar assessores da Presidência, sem qualquer

espécie de remuneração.

Art. 84. A Associação dos Magistrados do Acre será extinta quando:

I – os associados, totalizando um número inferior a dez, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

II – ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores por mais de um ano.

Art. 85. Dissolvida a Associação dos Magistrados do Acre, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de

fins não econômicos municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, conforme for deliberado em assembléia.

Art. 86. Poderá a Associação dos Magistrados do Acre aderir ou filiar-se a entidade da mesma natureza, nacional ou estrangeira,

mediante o voto da maioria absoluta dos associados, em condições de votar.

Art. 87. Os associados da Associação dos Magistrados do Acre são, automaticamente, associados da Associação dos Magistrados

Brasileiros – AMB, salvo recusa expressa.

Art. 88. São insuscetíveis de supressão quaisquer das cláusulas que dizem respeito à natureza e finalidade da Associação dos

Magistrados do Acre.

Art. 89. A Associação dos Magistrados do Acre tem sua sede administrativa na rua Benjamin Constant, 1165, Centro, na cidade de

Rio Branco, Estado do Acre.

Art. 90. Ficam ratificados os convênios, obrigações e demais atos praticados na vigência do estatuto anterior.

Art. 91. Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogados o anterior estatuto e as

disposições em contrário.

REGISTRO

2ª Alteração Integral do Estatuto Social da Associação dos Magistrados Acreanos, transformada em Associação dos Magistrados

do Acre (ASMAC), aprovada pela Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 30 de maio de 2008.

Registrado no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Rio Branco (Acre). Documento protocolado sob o n.º10440, no livro

A-4, fls. 129. Averbado ao Registro 125 do Livro de Transcrição Integral A-1, às fls. 66V/68. Digitado no Livro Especial de Extrato

de Averbação de Pessoas Jurídicas CA-16, fls. 237, arquivado no classificador próprio e encadernado respectivamente no Livro

Especial de Averbação de Pessoas Jurídicas n.º 44, às fls. 125/149. Rio Branco (AC), 24 de julho de 2008.