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CNJ acolhe pedido da AMB e anula aposentadoria de magistrado

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De acordo com a Associação, o PAD instaurado em desfavor do magistrado foi regularmente processado até o momento em que o relator no TJSE teria pautado e julgado o feito sem intimar o magistrado para o interrogatório, situação que afronta o devido processo legal.

A AMB defendeu que houve manifesto prejuízo ao magistrado em questão, em razão da não realização do interrogatório. Aduziu, ainda, que o magistrado foi apenado pelo TJSE em razão exclusivamente de condutas jurisdicionais, que são insuscetíveis de verificação na via disciplinar, a teor do art. 41, da LOMAN. Acrescentou, mais, que o Ministério Público reconheceu, durante a instrução, que não havia morosidade na condução dos processos a ser imputada ao magistrado.

Na decisão monocrática final proferida nesta quinta-feira (22), o conselheiro Godinho afirmou que o Acórdão do TJSE afronta diretamente os princípios constitucionais.

Pontuou o relator, ainda, que é garantido ao réu o direito de ser interrogado no momento próprio, devendo ser intimado para tanto, sob pena de nulidade, nos termos dispostos no art. 564, inciso IlI, alínea “e”, do CPP, aplicável subsidiariamente ao PAD conforme expressa na Resolução 135/2011.

Assim, decidiu relator por anular o acórdão que imputou a pena de aposentadoria ao magistrado, bem como os atos instrutórios do PAD nº 201700123670, a partir do momento em que deveria ocorrer o interrogatório do magistrado, nos termos do § 6º, do art. 18 da Resolução CNJ n° 135/2011. Ao final, determinou a reabertura da instrução do referido PAD com a designação de data para o interrogatório do magistrado processado. (AMB)

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