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Artigo: A quem interessa a independência dos juízes?

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Mesmo sendo uma questão extremamente importante é muito fácil de ser respondida. Interessa para população que os juízes sejam independentes. A independência e as prerrogativas da magistratura são acima de tudo garantias da própria população de que terá acesso a uma justiça rápida, justa e imparcial.

 

A Constituição da República prevê uma estrutura de divisão orgânico-funcional do Poder, em razão da qual as diferentes funções estatais, são exercidas por órgãos independentes e harmônicos entre si. A ideia central dessa organização política é a limitação do Poder enquanto mecanismo orientado a evitar as possibilidades de abuso e, em última medida, a resguardar os direitos e garantias individuais.

Dentro dessa estrutura todos os poderes devem obediência à ordem jurídico-constitucional e cabe ao Poder Judiciário a atribuição de substituir a vontade das partes, para dirimir os conflitos de interesses dizendo o direito com força de definitividade. Ou seja, quando temos um problema que não conseguimos resolver amigavelmente o juiz é quem dá a decisão definitiva, de acordo com a Constituição e as Leis. Para que essa decisão judicial não sofra influências externas é imprescindível que se tenha uma relação de independência do Poder judiciário e do próprio Juiz em relação aos demais poderes.

Importante destacar também as restrições às quais os juízes se submetem, como a impossibilidade de concorrer a cargos eletivos e ainda o impedimento de exercício de outras atividades político-partidárias; a impossibilidade de exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade; a vedação à prática de atividade comercial e a impossibilidade de lecionar em mais de uma universidade pública. Mas não é só. Em razão do rígido regime disciplinar ao qual se submetem, os magistrados são obrigados a residirem na respectiva comarca de seu exercício funcional (artigos 93, VII, c/c 95, parágrafo único, da Constituição Federal) e são proibidos, até mesmo, de serem síndicos de seu condomínio.

Não por acaso a Constituição cuidadosamente estabeleceu uma série de garantias de índole funcional, que podem ser classificadas como garantias de independência e garantias de imparcialidade. A propósito, como garantia de independência, assegura-se aos Magistrados a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. Nenhum juiz deixa sua lotação de trabalho em razão de conchavo ou troca de favores entre os poderes, ou a pedido do Governador, Prefeito ou quem quer que seja. A movimentação na carreira da magistratura se dá por remoção ou promoção nas hipóteses de antiguidade e merecimento e sempre a requerimento do magistrado interessado, exceto na hipótese de penalidade administrativa, quando será por interesse público. Por outro lado, como garantia de imparcialidade, tem-se que os Juízes são impedidos de exercer atividade político-partidária, de receber custas ou participação em processo, de receber contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, dentre outras vedações.

A inamovibilidade e a vitaliciedade foram conferidas aos Magistrados para preservação da sua atuação livre e independente em defesa dos direitos da sociedade, evitando-se que pressões internas e externas sejam responsáveis por influenciar a atividade por eles prestadas ou se convertam em retaliações políticas que possam resultar em remoções e demissões arbitrárias. Essa garantia é imprescindível para que se assegure a independência e a autonomia dos juízes, bem como o bom julgamento dos processos de forma imparcial e justa. Trata-se, portanto, de prerrogativa que assegura a existência de um Poder Judiciário isento para a realização da Democracia, em benefício da própria população. Destaca-se que a inamovibilidade e a vitaliciedade, são os pilares da independência dos magistrados, integram a norma intangível da separação de poderes prevista nos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição Federal.

Portanto, essa ingerência de outros poderes e instituições na remoção e promoção de juízes além de não ter qualquer correspondência com a ordem constitucional vigente, não tem registro na história recente do Poder Judiciário.

*Danniel Gustavo Bomfim

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília

Juiz de direito titular da primeira Vara Criminal da Capital

Presidente da Associação dos Magistrados do Acre – ASMAC

Diretor de assuntos legislativos da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB